As multas e penalidades administrativas em decorrência de crimes ambientais praticados no Estado do Rio foram aumentadas. A determinação é da Lei 4.409/24, de autoria do Poder Executivo, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada em edição extra do Diário Oficial.
A nova lei garante um endurecimento, sobretudo, nas sanções contra crimes com uso de fogo, devido às intensas queimadas que atingiram o Estado do Rio e todo o Brasil ao longo deste ano. A multa por provocar incêndios florestais em vegetação nativa, por exemplo, passou de R$ 1,5 mil para R$ 10 mil. Já a multa por causar incêndio em outras matas, florestas cultivadas ou outras formas de vegetação agora é de R$ 5 mil por hectare ou fração. Fazer uso de fogo para queima de resíduos sólidos de qualquer origem poderá gerar multa simples de R$ 5 mil por metro cúbico ou fração, e a multa por fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização permitida passou de R$ 1 mil para R$ 10 mil a R$ 50 mil.
A medida ainda cria novas punições administrativas, como o pagamento de R$ 5 mil a R$ 10 mil aos responsáveis por imóvel rural ou urbano que não implementarem as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental. Além de sanção de R$ 10 mil a R$ 50 mil por deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com o determinado pelo órgão ambiental.
A lei também inclui como agravamento de outras penalidades a utilização de fogo e produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente. Em 2024, o Brasil enfrentou uma seca severa, com grandes focos de incêndios florestais. Em setembro, o Estado do Rio já tinha atingido o recorde histórico de números de queimadas por ano, com 16,5 mil ocorrências de incêndios florestais.
“A queima da vegetação nativa, das plantações e das árvores nas cidades traz problemas socioambientais como a perda de florestas e de habitats naturais. Não só os animais de grande porte quanto os insetos são fortemente afetados, podendo levar à extinção de espécies em seu ambiente natural e prejudicar o ciclo da vida”, escreveu Cláudio Castro.
Todas as sanções administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente constam na Lei 3.467/00. Além das penalidades por uso de fogo, o novo texto do Governo do Estado ainda altera outros pontos da legislação, aumentando, por exemplo, a multa por destruição de floresta considerada de preservação permanente para R$ 5 mil a R$ 100 mil por hectare ou fração, sendo de apenas R$ 1,5 mil a R$ 50 mil antes da alteração.
A medida ainda aumenta para R$ 5 mil a R$ 50 mil a multa por cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Anteriormente, os valores eram de R$ 1,5 mil a R$ 5 mil. Outra penalidade alterada é por causar danos diretos ou indiretos às unidades de preservação que poderá gerar multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil. Já extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais poderá causar multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil e destruir ou danificar vegetação fixadora de dunas e protetora de mangues poderá ter sanções de R$ 10 mil a R$ 50 mil por hectare ou fração.
Outras determinações
A nova lei do Executivo também modifica alguns outros pontos da legislação ambiental no que concerne às medidas cautelares e a intimação dos acusados. Uma das mudanças garante que em qualquer fase do processo administrativo, ou antes que este seja instaurado, os agentes de fiscalização dos órgãos ambientais estaduais poderão impor, cautelarmente, algumas sanções previstas na legislação, como embargo das atividades econômicas, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação. Agora esta decisão produz efeito desde sua lavratura e vigora até a cessação das razões que justificaram a medida cautelar.
O texto também prevê que, em caso de uso irregular do fogo em terras particulares, comprovado nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou preposto e o dano causado, serão aplicadas restrições pelo prazo de 30 anos, incluindo a proibição de mudanças no uso do solo, venda ou loteamento da terra, atividades econômicas diferentes das praticadas antes do incêndio e, em áreas de vegetação nativa, qualquer atividade que impeça sua regeneração. Os infratores que não cumprirem as determinações dos termos de ajustamento de conduta e as condicionantes do licenciamento ambiental não poderão receber, ampliar ou renovar incentivos fiscais.
A medida também autoriza a intimação por intermédio dos sistemas e cadastros virtuais e, excepcionalmente, por edital público, em caso de frustração das tentativas de intimação. Em todos os casos, a autoridade ambiental poderá utilizar, como meios para apuração de sanções e medidas cautelares, as imagens de satélite ou outras tecnologias obtidas por sensoriamento remoto.
Fonte: Ascom Alerj